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Traficocídio e julgamento pelo tribunal do júri

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A proposta de subtrair do Tribunal do Júri o julgamento do chamado “traficocídio” – homicídios dolosos praticados no contexto do tráfico de drogas ou por organizações criminosas – não é apenas uma alteração procedimental. Trata-se de uma inflexão simbólica e política que atinge o núcleo do modelo constitucional inaugurado em 1988.

A Constituição da República, em seu art. 5º, XXXVIII, elevou o Tribunal do Júri à condição de garantia fundamental, assegurando-lhe a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Não se trata de mera regra de organização judiciária. O Júri é expressão institucional da soberania popular no âmbito penal: é o povo julgando, em nome da comunidade política, a mais grave das violações – a supressão da vida.

Retirar o “traficocídio” do Júri significa operar uma exceção dentro da própria cláusula pétrea. Sob o argumento de eficiência repressiva, especialização ou enfrentamento ao crime organizado, cria-se uma categoria de homicídios que deixaria de ser submetida ao crivo da cidadania. O risco é evidente: naturaliza-se a ideia de que determinados conflitos – especialmente aqueles associados à marginalidade social e à violência urbana – podem ser apartados do controle democrático direto.

Esse movimento deve ser compreendido no contexto do processo tenso de consolidação democrática brasileiro. A Constituição de 1988 nasceu como ruptura com a ordem autoritária anterior, afirmando direitos, ampliando garantias e redistribuindo poder. A redemocratização, porém, nunca foi linear. O país vive, desde então, um permanente embate entre forças de expansão de direitos e vetores de recrudescimento punitivo.

A política criminal brasileira, especialmente a partir da década de 1990, foi marcada por um discurso de emergência permanente. O tráfico de drogas converteu-se em eixo estruturante de um direito penal de exceção, frequentemente legitimado por narrativas de guerra. Nesse cenário, a tentação de criar ilhas de excepcionalidade processual torna-se recorrente. A retirada do traficocídio do Júri insere-se exatamente nessa lógica: a de que certos crimes – e, implicitamente, certos réus – não mereceriam a mediação democrática do julgamento popular.

Contudo, a democracia constitucional não se mede pela forma como trata os consensos, mas pela maneira como enfrenta os conflitos mais agudos. O Tribunal do Júri, com toda a sua dramaticidade e imperfeições, é um espaço de visibilidade pública, contraditório pleno e controle social do exercício do poder punitivo. Transferir o julgamento para órgãos togados especializados pode até prometer maior tecnicidade, mas reduz a participação popular justamente onde a violência estatal e paraestatal se entrelaçam.

Há ainda um aspecto simbólico incontornável: o homicídio praticado no contexto do tráfico não deixa de ser homicídio. A vítima continua sendo titular do bem jurídico vida; o acusado continua sendo sujeito de direitos. A fragmentação da competência com base no contexto fático cria uma hierarquia implícita entre vidas e conflitos. A mensagem que se transmite é perigosa: determinadas mortes seriam matéria de gestão técnica, não de deliberação cidadã.

A consolidação democrática exige coerência institucional. Se o Tribunal do Júri é cláusula pétrea, sua competência não pode ser esvaziada por recortes circunstanciais que, sob a capa de eficiência, comprimem a soberania popular. O enfrentamento ao tráfico e às organizações criminosas deve ocorrer dentro dos marcos do Estado de Direito, não pela erosão paulatina de suas garantias estruturantes.

O Brasil pós-1988 é uma democracia em construção, marcada por avanços significativos e por recorrentes tensões autoritárias. Preservar o Júri como instância de julgamento dos crimes dolosos contra a vida – inclusive aqueles associados ao tráfico – é reafirmar que, mesmo diante da violência mais brutal, a resposta estatal deve permanecer submetida ao crivo democrático.

Em última análise, a questão não é apenas de competência jurisdicional. É de projeto constitucional. Entre a eficiência imediata e a fidelidade às garantias fundamentais, a democracia brasileira será testada, mais uma vez, em sua capacidade de resistir às soluções excepcionais que prometem segurança à custa da participação popular e da integridade do pacto de 1988.

Marcelle Rodrigues da Costa e Faria é promotora de Justiça em Mato Grosso, mestre em Direito pela UFMT e doutoranda em Direito pela FADISP



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Proteger a vida das mulheres é uma responsabilidade do Estado

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O Dia Internacional da Mulher não pode ser apenas uma data de homenagens. Ele precisa ser, antes de tudo, um momento de reflexão sobre a realidade que milhares de brasileiras ainda enfrentam todos os dias. Infelizmente, os números mais recentes mostram que a violência contra a mulher continua sendo uma das mais graves feridas sociais do país.

Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública apontam que o Brasil registrou 1.568 vítimas de feminicídio em 2025. O aumento foi de 4,7% em relação ao ano anterior. O dado mais alarmante revela que oito em cada dez assassinatos são cometidos por parceiros ou ex-companheiros. Em muitos casos, o lugar mais perigoso para uma mulher ainda é dentro da própria casa.

A maioria dos crimes ocorre na residência da vítima e quase metade é cometida com objetos comuns, como facas. Isso mostra que o feminicídio não é um ato isolado. Ele é, na maioria das vezes, o resultado final de um ciclo prolongado de violência, ameaças e agressões.

Como procuradora da Mulher na Câmara dos Deputados, tenho buscado transformar essa preocupação em ações concretas. Ao longo do último ano, representei o Brasil em encontros internacionais do BRICS para levar ao debate global a realidade enfrentada pelas mulheres brasileiras. Também percorremos diferentes estados por meio da Procuradoria Itinerante, apoiando vereadoras na criação de Procuradorias da Mulher em seus municípios.

Somente em Mato Grosso e sob minha gestão, a Procuradoria auxiliou na implantação de mais de 50 Procuradorias da Mulher, ampliando a rede institucional de acolhimento e encaminhamento de denúncias. Esse trabalho é essencial porque a presença dessas estruturas nos municípios facilita o acesso das vítimas à orientação jurídica, ao acolhimento e ao encaminhamento das denúncias.

Também tenho buscado fortalecer parcerias com instituições como o Tribunal Superior Eleitoral, a Ordem dos Advogados do Brasil, o Ministério Público Federal e a Defensoria Pública da União, com o objetivo de ampliar a proteção institucional às mulheres e combater diferentes formas de violência, incluindo a violência política.

No Supremo Tribunal Federal cobrei que o governo federal apresente planos concretos e eficazes de enfrentamento à violência contra a mulher. Não basta reconhecer o problema. É preciso agir com seriedade, planejamento e compromisso.

Campanhas de conscientização como Agosto Lilás, Outubro Rosa e Banco Vermelho também têm papel importante ao chamar a atenção da sociedade para o problema. No entanto, campanhas precisam caminhar ao lado de políticas públicas consistentes, estrutura de atendimento e aplicação rigorosa da lei.

Enfrentar a violência significa punir o agressor. Prevenir significa acolher e proteger a vítima. Esse é o caminho para salvar vidas. Neste Mês da Mulher, mais do que celebrar conquistas, precisamos reafirmar um compromisso coletivo. Nenhuma mulher deve viver com medo dentro da própria casa. Proteger a vida das mulheres é uma responsabilidade de todos, mas sobretudo do Estado. E essa responsabilidade não pode esperar.

Coronel Fernanda é deputada federal e Procuradora da Mulher na Câmara dos Deputados



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