Opinião
O falecido voltou, como fica a pensão por morte?
Opinião
A pensão por morte, como o próprio nome já diz, constitui-se em benefício cujo fato gerador o falecimento do servidor vinculado ao Regime Próprio, entretanto, não se pode perder de vista que juridicamente existe a chamada morte real, aquela mais conhecida e a morte presumida.
Consistindo essa em uma situação onde os fatos e as condições fazem presumir que aquela pessoa, apesar de não ter sido encontrado o seu corpo, tenha falecido, como estabelece, o artigo 7º do Código Civil cuja redação é a seguinte:
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
E, as legislações de Regimes Próprios, assim como as normas do INSS, regulam a possibilidade de concessão de pensão por morte nos casos de morte presumida, uma vez que partem do pressuposto de que não haverá o retorno do servidor ao seio familiar e, principalmente, ao desempenho de suas atividades profissionais.
Entretanto, ainda que remota, há a possibilidade de que o desaparecido dado como morto ressurja, levando ao questionamento quanto à continuidade do recebimento da pensão por morte de seus dependentes.
Hipótese em que, para o INSS, a Lei n.º 8.213/91 prevê que:
Art. 78. Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória, na forma desta Subseção.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Norma cuja aplicação é obrigatória aos Regimes Próprios que, ao promoverem suas reformas previdenciárias adotaram literalmente as mesmas regras estabelecidas para o Regime Geral.
E que, mesmo naqueles casos onde não houve reforma, a muito tempo, foram introduzidas nos ordenamentos jurídicos previdenciários locais.
De forma que o reaparecimento do servidor, nas hipóteses de morte presumida, é causa de cessação do direito à pensão por morte.
Bruno Sá Freire Martins, servidor público efetivo do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso – MTPREV; advogado; consultor jurídico da ANEPREM, da APEPREV, da APPEAL e da ANORPREV; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor de pós-graduação; membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Prática Previdenciária da Paixão Editores
Opinião
A Virada Estratégica da Gestão de Resíduos no Brasil
Em 2025, o Brasil atingiu um ponto de inflexão na gestão ambiental urbana e industrial. Em congressos e seminários realizados em grandes centros, a engenharia sanitária deixou de ser tema técnico restrito e passou ao centro do debate sobre desenvolvimento, segurança jurídica e qualidade de vida.
O que marcou esses encontros foi o senso de urgência. Tornou-se consenso que o modelo tradicional de gestão de resíduos, efluentes e áreas contaminadas está esgotado. Adiar decisões amplia custos, riscos e conflitos.
O debate sobre resíduos evoluiu do simples descarte para a valorização, o reaproveitamento e a responsabilidade compartilhada. O que antes era passivo ambiental passou a ser visto como ativo econômico. Reciclagem, recuperação energética e logística reversa ganharam espaço em projetos concretos, especialmente por meio de soluções regionalizadas, consórcios intermunicipais e parcerias com o setor privado.
No meio empresarial, a pauta ambiental passou a integrar a estratégia de negócios e os critérios ESG, deixando de ser apenas cumprimento legal para se tornar fator de redução de riscos e vantagem competitiva.
O gerenciamento de áreas contaminadas também ganhou destaque. Solos e águas subterrâneas impactados limitam a expansão urbana e geram insegurança jurídica. Postergar soluções significa transferir custos ao futuro e afastar investimentos.
Apesar dos avanços, muitos municípios ainda carecem de planejamento estruturado, e a fragmentação das políticas públicas segue como obstáculo. O país precisa integrar engenharia, planejamento urbano e Direito Ambiental, com regras claras e previsibilidade.
Para 2026, a expectativa é de consolidação desse movimento. A engenharia sanitária tende a assumir papel ainda mais estratégico, impulsionada por marcos regulatórios mais exigentes e pela busca por sustentabilidade e segurança jurídica.
O caminho é irreversível: gestão ambiental eficiente deixou de ser obrigação acessória e tornou-se condição para o desenvolvimento das cidades brasileiras.
Alberto Vieto Machado Scaloppe é advogado e presidente da Comissão de Direito Minerário e Base Mineral da OAB/MT
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