Judiciário
Por unanimidade, STF derruba lei que limitava idade para ingresso na magistratura de Mato Grosso
Judiciário
O Pleno do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei Complementar n. 281/2007, que estabelece a idade mínima de 25 anos para ingresso na carreira da magistratura em Mato Grosso.
Os ministros seguiram por unanimidade o voto do relator, ministro Nunes Marques, em sessão virtual encerrada no último dia 19.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que apontou que a norma mato-grossense viola a Constituição Federal, já que cabe à Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) decidir sobre matérias institucionais relativas aos magistrados.
No voto, o relator destacou que a Loman constitui regime jurídico único para todos os magistrados do país. E esta norma não impõe restrição de idade para o ingresso na carreira.
“Como se vê, o legislador federal, competente para conferir regulação uniforme acerca da questão, não estipulou parâmetros etários. O único critério temporal exigido encontra assento na própria Constituição de 1988. O silêncio não autoriza a atuação de quem não é competente, mostrando-se absolutamente incabível que as unidades federadas regulem de modo diverso”, pontuou.
O relator entendeu que a lei mato-grossense, ao impor limite etário para inscrição em concurso público para juiz, “imiscuiu-se em campo reservado à União, uma vez restringidas as condições para a investidura”.
“Firme nessas balizas, entendo que o dispositivo impugnado inova Em matéria própria ao Estatuto da Magistratura. Havendo fixado critério onde o constituinte e o legislador federal competente não atuaram, incorre em vício formal Lei complementar 281/2007”.
Judiciário
TJ mantém condenação de ex-servidores por organização criminosa e manda devolver R$ 1,7 milhão
Conteúdo/ODOC – A Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação de ex-servidores da Assembleia Legislativa por participação em um esquema que desviou mais de R$ 1,7 milhão dos cofres públicos. Apesar disso, parte das acusações foi considerada prescrita.
Pelo acórdão, publicado nesta sexta-feira (6), Geraldo Lauro e Maria Helena Ribeiro Ayres Caramelo deverão cumprir pena de 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, por participação em organização criminosa.
Já Hilton Carlos da Costa Campos, que atuou como delator no caso, teve a punibilidade totalmente extinta após o Tribunal reconhecer a prescrição dos crimes atribuídos a ele.
A investigação teve origem na Operação Metástase, que apurou um esquema de desvio de recursos da Assembleia entre 2010 e 2014, por meio da utilização de empresas fantasmas e emissão de notas fiscais fraudulentas.
Além dos ex-servidores, o ex-presidente da Assembleia Legislativa, José Geraldo Riva, apontado como líder do grupo, também foi condenado no processo. Para ele, foi fixada pena de 5 anos, 4 meses e 1 dia de prisão, em regime fechado.
Prescrição parcial
Os réus recorreram ao TJMT tentando reverter a condenação. Nas apelações, alegaram prescrição e negaram participação nos crimes de falsidade ideológica, peculato e organização criminosa.
Relator do caso, o desembargador Juvenal Pereira da Silva reconheceu a prescrição de parte das acusações. No caso de Hilton Campos, ele observou que transcorreram mais de oito anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, o que levou à extinção total da punibilidade.
Para os demais réus, a prescrição foi aplicada apenas aos crimes de peculato e falsidade ideológica, permanecendo a condenação por organização criminosa.
Segundo o magistrado, os acusados, na condição de chefes de gabinete da Assembleia, participavam diretamente da gestão e do desvio de recursos públicos, com plena ciência da ilegalidade.
“Caracterizada a organização criminosa, com grupo estável, hierarquizado, com liderança e divisão clara de tarefas entre líder político, chefes de gabinete, fornecedores de notas fiscais falsas e servidores executores”, afirmou o relator.
Ressarcimento aos cofres públicos
O Tribunal também manteve a condenação para que os envolvidos ressarçam R$ 1.788.456,61 aos cofres públicos, valor correspondente ao prejuízo causado pelo esquema.
De acordo com o relator, o montante elevado do desvio e a criação de empresas fictícias para ocultar os crimes justificam o agravamento das consequências penais.
“A magnitude excepcional do prejuízo ao erário e a criação e manutenção de empresas fictícias ao longo de vários anos justificam a valoração negativa das circunstâncias do crime”, concluiu.
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